Bancos devem começar a compartilhar dados sobre indícios de golpes
Da redação Paulo do Vale com informações Agência Brasil
Bancos e demais instituições
financeiras e de pagamentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC)
deverão compartilhar entre si dados e informações sobre fraudes e golpes no
Sistema Financeiro Nacional (SFN) e no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB),
a partir desta quarta-feira (1º).
A medida já estava prevista em
resolução conjunta do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BC desde maio
deste ano, quando foi estipulado o prazo de seis meses para adequação e
implantação.
O Banco Central prevê que a
resolução vai contribuir que as instituições financeiras aprimorem tanto a
prevenção de fraudes quanto os controles internos.
“A medida busca reduzir a
assimetria de informação no acesso a dados e a informações utilizados para
subsidiar procedimentos e controles dessas instituições para prevenção de
fraudes, visando reduzir sua ocorrência no Sistema Financeiro Nacional e no
Sistema de Pagamentos Brasileiro”, afirma o diretor de Regulação do Banco
Central, Otávio Damaso.
Em nota enviada à Agência
Brasil, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) destaca que a norma é
resultado de uma agenda de medidas propostas pela Febraban aos órgãos
reguladores para fortalecimento das ações de prevenção a fraudes bancárias no
país. “Sua publicação é um passo importante para a prevenção desses crimes no
país.”
“A resolução torna-se um marco
para o sistema financeiro, para seus clientes e para a sociedade no combate a
fraudes e golpes bancários. A redução na assimetria de informações no acesso a
dados e informações tornará mais ágil a ação dos bancos na prevenção destes
ilícitos, inclusive na atuação direta junto às pessoas destinatárias de
recursos oriundos de fraudes e golpes", ressalta a nota.
Compartilhamento
O compartilhamento de dados e
de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes deve
ser feito em, no máximo, 24 horas, contadas a partir do momento em que forem
detectadas. As instituições também devem, mensalmente, até todo dia 15, fazer a
declaração sobre os registros de indícios do mês anterior.
Entre as informações a serem
compartilhadas estão: a identificação dos autores que executam ou tentam
executar as fraudes; descrição de indícios e fatos ocorridos ou da tentativa de
fraude; identificação dos bancos responsáveis pelo registro das informações;
além da identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso
de transferência de recursos ou pagamento.
O Banco Central considera
indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes as seguintes atividades
suspeitas:
- Abertura de conta de
depósitos ou de conta de pagamento;
- Prestação de serviço de
pagamento (rol mínimo estabelecido pela resolução do BC);
- Manutenção de conta de
depósitos ou de conta de pagamento;
- Contratação de operação de
crédito.
A análise de eventuais fraudes
deve ser realizadas em operações de:
- Saques de recursos em
espécie;
- Transferências entre contas
na própria instituição;
- Transferência Eletrônica
Disponível (TED);
- Transações de pagamento com
cheque;
- Transações de pagamento
instantâneo (Pix);
- Transferências por meio de
Documento de Crédito (DOC);
- Boletos de pagamento.
O Banco Central ressalva que
essas medidas não se aplicam às administradoras de consórcio, nem a indícios da
prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e
valores e de financiamento do terrorismo.
Responsabilidades
O registro, a consulta e o uso
das informações deverão ser feitos via sistema eletrônico, sob a
responsabilidade das instituições financeiras, que também deverão preservar o
sigilo dos dados.
Em caso de contratação de
outra empresa para prestação do serviço de compartilhamento ou tratamento de
dados e informações compartilhados, a responsabilidade continuará sendo do
banco ou da instituição financeira contratante.
Antes do compartilhamento dos
dados de fraudes, as instituições deverão ter a concordância de seus clientes
firmada em contrato para registro e compartilhamento dos dados de fraudes no
sistema eletrônico. Pela resolução do CNM e do BC, os titulares dos dados terão
livre acesso às informações que lhes digam respeito, bem como poderão solicitar
a exclusão ou a correção dos dados registrados, em caso de eventuais erros,
inconsistências ou outras demandas.
O acesso ao sistema de
compartilhamento de dados exigirá a respectiva identificação de quem realizou a
entrada nele, e os dados obtidos são confidenciais.
Outras ações
A Febraban informou que Comitê
de Prevenção a Fraudes da instituição já usava ferramentas, em parceria com
empresas de tecnologia, para prevenção a golpes.
Na semana passada, a federação
lançou a terceira edição da campanha de prevenção a fraudes intitulada Pare e
Pense: Pode ser Golpe, com exemplos de situações de golpes e dicas aos clientes
bancários para que se protejam das ações de criminosos e mantenham seu dinheiro
seguro.
A campanha também prevê a
atuação de parceiros como Banco Central, Polícia Federal e Procons.
A entidade listou entre os
golpes mais comuns o envio de link falso de pagamento, uso de maquininha de
cartão, falso motoboy, falsa central de atendimento, entre outros.
Direito
O Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor (Idec) orienta o usuário do banco que foi vítima de golpe
a avisar imediatamente a instituição financeira para a qual o dinheiro foi
enviado; fazer um boletim de ocorrência na polícia estadual e, caso tenha
problemas com o banco, abrir uma reclamação no BC.
O Idec afirma que é obrigação
do banco garantir a segurança dos usuários. A vítima da fraude ainda pode pedir
a reparação de direitos judicialmente, mediantes apresentação de provas.
Em causas judiciais com valor
abaixo de 40 salários mínimos, a pessoa poderá procurar um Juizado Especial
Cível (antes chamado de Juizado de Pequenas Causas), para garantir a gratuidade
e agilidade. Mas, se o valor for superior a 40 mínimos, o caminho é a Justiça
comum.
Em causas de até 20 salários mínimos, não é obrigatória a representação do autor da ação por advogado. Desta forma, o consumidor pode ajuizar a ação por conta própria.
Imagem: rawpixel.com/Chanikam Thongsu
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-11/bancos-devem-compartilhar-informacoes-sobre-indicios-de-golpes
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